65 - Os critérios orientadores do processo nos JECs e sua aplicação na prática forense cotidiana

 
ANA RAQUEL C. DOS SANTOS LINARD - Juíza de Direito
 

O artigo 2o. da Lei 9.099/95 preconiza que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

 

Tem-se, assim, que tais critérios - os quais seriam, a meu ver, mais propriamente denominados por “princípios” - funcionam como ferramentas essenciais ao bom desempenho da atividade judicante no âmbito dos JECs , em prol, inclusive, do atendimento ao disposto no artigo 6o. seguinte: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”

 

Mas, em que situações cotidianas se verificam as aplicações de tais princípios ordenadores? Como socorrem o juiz diante das inúmeras omissões do texto legal que rege o procedimento sumaríssimo aplicado nos JECs?

 

Iniciemos por uma explanação sucinta acerca de cada um dos referidos critérios, com a conseqüente exposição de exemplos práticos cotidianos de sua aplicação.

 

ORALIDADE -  Uma primeira impressão acerca da aplicabilidade do princípio da oralidade no âmbito dos Juizados Especiais, em geral, conduz à idéia de que a forma escrita teria sido abolida em sua quase totalidade, preponderando a manifestação oral, decorrendo tal impressão muito provavelmente do disposto no parágrafo 3o. do artigo da LJE o qual estabelece que “apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.”

 

Inobstante, vale ressaltar que a indicação legal não afasta a forma escrita, mas antes prevê a possibilidade que os DEMAIS ATOS que não sejam considerados ESSENCIAIS sejam gravados em fita magnética ou equivalente. Conclui-se, daí, que, na prática, todos os atos terminam por se constituírem na forma escrita, vez que a utilização da fita magnética, conforme faculta a lei, tem sido minoritária, até mesmo por uma questão cultural, ainda bastante arraigada entre os profissionais do Direito, em prol da forma documental.

 

De fato, muito embora o parágrafo 3o. do artigo 9o. , por exemplo, preveja a possibilidade de outorga verbal de mandato ao advogado constituído – salvo no que pertine aos poderes especiais – não raras são as vezes em que se registram menções em ata de audiência quanto à irregularidade de representação da parte contrária – face à ausência do instrumento procuratório do respectivo patrono – como também em que se requer a juntada de procuração ad judicia.

 

Outro exemplo é a estranheza causada pela utilização da prerrogativa legal constante do artigo 19, caput, circunstância que, muitas vezes, vem acompanhada de críticas por ter sido a intimação efetivada via telefone, muito embora ostente tal via, perfeitamente, a condição de MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO.

 

Assim, muito embora conste do texto legal prerrogativas para uso de meios mais céleres para a prática dos atos processuais, a verdade é que, muitas vezes, se esbarra na questão cultural, forjada pela prática usual na Justiça Comum, e que inclui a compreensão dos Juizados Especiais como uma MINI JUSTIÇA COMUM destinada a feitos de diminuído valor econômico e crimes de pouca gravidade, ao contrário de sua REAL CONDIÇÃO de JUSTIÇA ESPECIALIZADA, dotada de procedimento próprio, estabelecido por lei especial.

 

Por fim, importante acrescentar que o critério da oralidade também alberga os sub-princípios da imediação, da concentração, da identidade física do juiz e da irrecorribilidade das decisões.

 

Ora, uma rápida incursão por cada um deles demonstra a pertinência com o princípio maior. De fato, pela imediação se prevê o contato direto do juiz com as partes, mantendo-se com estas um diálogo sem maiores formalidades, facilitando, por óbvio, uma eventual composição das partes e até mesmo o convencimento do julgador, a partir das “regras de experiência comum ou técnica”, conforme prevê o artigo 5o. da LJE.

 

Pela concentração se busca a realização de todos os atos numa só audiência ou em audiências com datas aproximadas, o que, na prática, tem-se revelado um pouco prejudicado em razão de uma pauta a cada dia mais congestionada pela demanda sempre crescente de feitos.

 

Assim, é que muito embora o artigo 28 da LJE estabeleça que “na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”, há que se ponderar que a aplicação de tal princípio não poderá se efetivar em prejuízo da segurança do juiz para o proferimento da decisão “justa e equânime” determinada pela lei e desejada pelas partes, não entendendo, em absoluto, por desabonadora profissionalmente, a determinação judicial de conclusão dos autos para proferimento de uma decisão mais consistente e segura.

 

De fato, em alguns casos se mostra possível, notadamente pela simplicidade da matéria debatida ou pela ocorrência de composição das partes ou revelia, a prolatação de sentença ao final da audiência de instrução e julgamento, cumprindo-se, assim, estritamente, o mandamento legal aludido.

 

No que se refere à identidade física do juiz, se daria a facilitação na formação do convencimento judicial em decorrência da presença ininterrupta da pessoa do julgador do início ao fim da tramitação do feito e pela irrecorribilidade das decisões, interlocutórias, vale salientar, o feito ficaria “protegido” de interrupções em seu trâmite até seu final deslinde.

 

Resta clara, portanto, a concatenação existente entre o critério maior da oralidade e os demais sub-princípios aqui mencionados, os quais, obviamente, também se apresentam como demonstrações inequívocas dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

 

SIMPLICIDADE – De acordo com este critério orientador, tem-se que o trâmite processual no âmbito dos JECs não deve admitir, como a própria denominação sugere,  incidentes processuais cuja complexidade não se coadune com o rito sumaríssimo que é imposto ao feito.

Dessa forma, tem-se como exemplo maior a vedação constante do artigo 35 da Lei 9.099/95 quanto á produção de prova pericial, permitida a prova técnica efetivada mediante a juntada de parecer técnico ou possibilidade de oitiva de técnicos da confiança do juiz.

 

Ainda, a prerrogativa legal constante do parágrafo 3o. do artigo 14 da LJE quanto à utilização de fichas ou formulários impressos para os fins de redução a termo da reclamação apresentada, além de revestir de simplicidade o ato de apresentar reclamação junto ao Poder Judiciário, ainda favorece a apresentação de pleitos que, justamente pela simplicidade que ostentam, jamais seriam submetidos à apreciação da Justiça Comum, o que implica na redução da litigiosidade contida, eis que atrai para o exame pelo Poder Judiciário as pretensões da parcela menos favorecida da população.

 

Por fim, tem-se ainda como exemplo de tal critério a efetivação da citação da pessoa jurídica pela simples entrega da correspondência respectiva ao encarregado da recepção, não se exigindo poderes específicos para tanto. 

 

 

INFORMALIDADE – Na prática, este critério orientador tem-se manifestado das mais variadas formas, seja pela possibilidade de apresentação de reclamação oral junto à Secretaria do Juizado, muito embora posteriomente seja reduzido a termo (artigo 14, parágrafo 3o.), seja pela previsibilidade, amue ver, de instauração de jurisdição voluntária, quando, no artigo 17, se prevê o comparecimento de ambas as partes, com a imediata instauração da sessão de conciliação.

A efetivação das intimações “por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, possibilitando sua consecução por telefone, fax, ou e-mail, devidamente certificada nos autos, apresenta-se como outra manifestação do critério em questão no bojo do ordenamento.

Por fim, a possibilidade de solicitação verbal do interessado para os fins de execução de sentença transitada em julgado e a dispensa de publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor se apresentam como exemplos do referido critério dentro do texto legal. (artigo 52, inciso IV e VIII)

 

ECONOMIA PROCESSUAL – Tratando-se de princípio que visa a obtenção do máximo rendimento da lei, com um mínimo de atos processuais, tem-se como exemplo eloqüente de tal critério a determinação legal constante do parágrafo único do artigo 17 c/c artigo 31 pela qual o legislador vedou expressamente a reconvenção, permitindo a apresentação de pedidos contrapostos, desde que fundados nos mesmos fatos objeto da controvérsia, dispensada a contestação formal - uma vez que a própria petição inicial servirá para tal fim – e que serão apreciados pela mesma sentença.

 

Igualmente, a dispensa de nova citação dentro do procedimento de execução de sentença transitada em julgado, procedendo-se, de logo, à penhora para garantia da execução se afigura como outro exemplo deste critério, eis que a parte executada já se encontrava devidamente ciente da obrigação a ser adimplida mediante a intimação da sentença.

 

Ainda, a prerrogativa legal concedida ao juiz de autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação judicial de bem penhorado a se aperfeiçoar até a data fixada para a praça ou leilão, sendo esta medida que visa, na verdade, dispensar a realização da hasta pública, eis que, em se concretizando a alienação, resta atingido o fim colimado pela execução, com economia de atos processuais.

 

CELERIDADE – No que concerne á celeridade, pretensão maior do procedimento sumaríssimo, várias são as passagens legais em que se verificam claramente suas manifestações.

 

Uma das mais importantes é, a meu ver, a ausência de previsão legal de recurso das decisões interlocutórias, eis que somente previstos o recurso inominado (artigo 41) e embargos de declaração (artigo 48).

Ao adotar tal providência pretendeu o legislador evitar incidentes protelatórios do trâmite processual que em nada se coadunam com os princípios orientadores do Juízo Especial.

Há que se ressaltar, contudo, a possibilidade reconhecida, notadamente pela jurisprudência, da interposição de MANDADO DE SEGURANÇA contra atos de juízes de 1a. Instância junto às Turmas ou Colégios Recursais, sendo praticamente pacífico o entendimento quanto à incompetência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar tal ação.

 

Igualmente, por entendimento pretoriano, se considera a possibilidade de interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO junto ao STF, nos termos do artigo 102, III da CF/88, por se tratar de causa decidida EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, desde que inserida em alguma das hipóteses previstas nas letras ali arroladas.

 

Outra determinação que imprime celeridade ao feito é a constante do parágrafo 2o. do artigo 19, pela qual é considerada válida e eficaz a intimação remetida ao endereço anterior da parte, desde que não tenha esta informado ao Juízo acerca da mudança de endereço. Não resta qualquer dúvida que tal determinação veio contribuir em muito para a celeridade processual, eis que evita repetidas tentativas de intimação da parte desidiosa e via de conseqüência, a paralisação do feito em decorrência de uma conduta negligente.

 

Por fim, imperioso ressaltar os aspectos relativos à vedação de citação pela via editalícia – providência que inevitavelmente imprime atraso ao trâmite processual.

 

Todos estes critérios acima comentados tem por missão precípua a busca da conciliação ou transação entre as partes, considerada esta como ato de iniciativa das partes e que já chega ao juízo formalizada, na forma de acordo extrajudicial, requerendo, bem como a conciliação, a conseqüente homologação.

A conciliação, por seu turno, advém a partir do encontro das partes perante ao juiz ou conciliador, sendo esta a única hipótese prevista pela lei apta a ultrapassar o limite valorativo da causa, sem que imposição da renúncia ao excedente naquelas onde o mesmo se aplica.

 

Conclui-se, por fim, que os chamados critérios norteadores encontram-se de tal forma interligados que os limites que os separam mostram-se extremamente tênues, ao ponto de praticamente se confundirem entre si, tornando delicada a tarefa de distinguir as práticas legais dentro das especificações de cada critério, dada a semelhança existente, o que faz com que o mesmo procedimento possa funcionar como exemplo de vários critérios distintos.

 

ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS LINARD

Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte (CE)

Julho, 2005.  

 

 




O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP