55 - A verdade real na sentença e o papel do juiz como intérprete das leis – uma visão hermenêutica

 
SANDRO D’AMATO NOGUEIRA - Advogado
 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O USO DA HERMENÊUTICA NA INTERPRETAÇÃO DA VERDADE E DAS LEIS. 3. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO 4. O CÓDIGO DE HAMURABI 5. O PAPEL DO JUIZ COMO INTÉRPRETE DA LEIS. 6. A BUSCA DA VERDADE REAL NO PROCESSO E NA SENTENÇA. 7. CONCLUSÃO.

 

 

 

"O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox juris". (FRANCESCO FERRARA)

 

RESUMO 

 

Faremos um brevíssimo relato no tocante a um tema que todos àqueles que de alguma maneira estão envolto no processo buscam: A Verdade. Trataremos, pois, neste sentido; da hermenêutica; os métodos de interpretação, o importante papel do juiz contemporâneo; código de Hamurabi, verdade real, provas, e finalmente a sentença.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Hermenêutica; O Papel do Juiz; A Busca da Verdade; Provas, Livre Convencimento do Magistrado; Da iniciativa Probatória do Juiz; Verdade Real e Relativa, Decisão.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os cidadãos procuram a justiça, porque nela acreditam que encontrarão a verdade. O processo existe para a solução dos conflitos, este às vezes dramático entre as pessoas, a propósito dos seus pretensos ou efetivos direitos subjetivos. Busca-se a verdade dos fatos e, onde ela está. O que só poderá ser descoberta através do estudo, da pesquisa e apuração dos fatos que geraram os pretensos direitos subjetivos. Daí a importância da atividade probatória, porque é através dela que o magistrado irá buscar a verdade ou a mentira entre os litigantes. Deve o magistrado, utilizar de todos os meios que lhe são cabíveis para a solução da lide. Julgamos relevante o uso da hermenêutica como importante ferramenta na busca da verdade, e da correta interpretação dos fatos e das leis - como veremos adiante.

 

Concordamos com Humberto Theodoro Júnior quando disse que: "o juiz contemporâneo não é mais um espectador da disputa processual, deve ele penetrar no processo e descobrir dentro dele a justa solução’’. Aquela que foi programada no direito positivo e pelo direito material. O juiz está comprometido com a verdade, ele recebe a difícil missão de realizar o ideal de justiça que o cidadão procura. A decisão judicial não tem espaço para o talvez. Vamos expor um pouco sobre está difícil missão que o magistrado tem - de dizer onde está oculta a verdade dos conflitos que nascem dos fatos concretos da vida.

 

Lançadas as considerações preliminares, demonstraremos no nosso entendimento, as principais colocações atinentes a busca da verdade no processo. Esperamos levar a todos um pouco mais desta tão delicada e relevante missão: a de encontrar a verdade.

 

2. O USO DA HERMENÊUTICA E A CORRETA INTERPRETAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DAS LEIS

 

‘’A palavra "hermenêutica" tem sua raiz no deus da mitologia grega Hermes. A imagem do deus alado está ligada a "apoio, cipo, coluna". Os gregos, porém, davam-lhe um significado variado. Era conhecido, por exemplo, como símbolo de trapaça, astúcia e ardil: "um verdadeiro trickester, um trapaceiro, um , velhaco, companheiro, protetor de amigos e ladrões". Porém, parece que a missão de Hermes transcendia à mediocridade humana, elevando-se a deus da interpretação. Hermes tinha, como principal missão, a tarefa de traduzir e interpretar a vontade dos deuses e dos homens, sendo-lhe, neste sentido, atribuídas as qualidades de "astúcia e inventividade, domínio sobre as trevas".

 

Era o logos, o sábio , o judicioso, o inteligente do grego refletido, o próprio logos. Hermes é o que sabe, por isso, transmite toda ciência secreta. Na antigüidade, adota-se, em muitos textos, a palavra "hermenêutica”. Aristóteles, no Organon, considerou que o tema merecia um tratamento relevante, daí o famoso Peri Hermeneias, "da interpretação".

 

Pode-se, assim, afirmar que a origem mais antiga das palavras "hermenêutica" e "hermenêutico" significa tornar compreensível, mormente quando este processo envolve o uso da linguagem (...) Hermes enquanto mediador e portador de uma mensagem, está implícito nas três vertentes básicas do significado da palavra "hermenêutica". As três orientações, usando a forma verbal hermeneia para fim exemplificativo, significam exprimir em voz alta, explicar e traduzir. Salienta-se, ademais, que estes significados "podem ser expresso pelo verbo em português "interpretar" e, no entanto, cada um representa um sentido independente e relevante do termo interpretação".1

 

3. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

 

Quanto à fonte ou origem, a interpretação classifica-se em autêntica, judicial e doutrinária. Autêntica é a que emana do próprio poder que a expediu, a fim de esclarecer o seu exato sentido. Por isso tem efeito declaratório ou retroativo à data da vigência do texto interpretado.

 

Judicial é a que provem dos órgãos judiciários (juizes e tribunais). Não tem caráter obrigatório senão para o caso julgado, mas serve de diretriz ou precedente para a solução de questões idênticas ou similares, tanto mais prestigiosa quanto mais perseverante e pacífica, a exemplo da súmulas da jurisprudência predominante dos tribunais, em nosso país. E doutrinária a que procede dos comentaristas das leis’.2

 

No entender de Carlos Maximiliano, rigorosamente só a doutrinária merece o nome de interpretação, no sentido técnico da palavra; porque esta deve ser, na essência , um ato livre de intelecto humano.

 

"Quanto a extensão ou compreensão, classifica-se em gramatical, lógica, sistemática e histórica.  Gramatical, literal ou textual é a mais simples e menos compreensiva, limitando-se a pesquisar o sentido do texto pelo significado de suas palavras. Lógica é a que vai além do significado textual e procura penetrar o espírito ou a intenção da lei (a mens legis).

 

Sistemática é a que extrai o sentido da lei do contexto, do conjunto ou do sistema da legislação ou determinado Instituto jurídico, em que o texto interpretado se insere.

 

Histórica é a que leva em conta não só os antecedentes ou a evolução da lei através dos tempos, com suas sucessivas alterações, para servir de subsídio ao intérprete, como também a própria história de sua promulgação, através dos trabalhos preparatórios, projetos, exposição de motivos, debates parlamentares, etc . Concordamos com aqueles que proclamam que a interpretação completa e segura constitui um processo que abrange todas essas fases ou etapas, a partir da literalidade do texto’’.3

 

 4. O CÓDIGO DE HAMURABI

 

Apenas para compararmos e refletirmos, é importante aqui, salientar que não é de hoje que o homem busca a solução correta, e a verdade para seus conflitos através das leis. O código de Hamurabi, um dos mais importantes textos legislativos da antigüidade, de escrita cuneiforme em língua acádia por volta de 1780 antes da nossa era, já tomava medidas para garantir uma boa justiça. A seu modo HAMURABI ditava como o julgador deveria fazer justiça, e se ele a fizesse erroneamente, qual punição ele teria.

 

‘’Hamurabi aparece recebendo as leis do deus do sol. A inscrição começa dizendo: ‘Como Anu, o sublime, o rei Anukak, e Bel, o senhor do céu e da terra....Assim Anu e Bel me designara, a mim, Hamurabi, o alto Príncipe, temeroso de Deus, para da valor ao Direito na Terra, aniquilar os maus e perversos, com o que forte não prejudica o fraco...e para iluminar o mundo e procurar a felicidade dos homens. Como Marduk me enviou para governar os homens e para proteger o Direito dos povos, assim hei de realizar o Direito e a Justiça e procurar a felicidade dos súditos”.

 

No epílogo das Leis de justiça que Hamurabi escreveu diz:  “Se tal governante tiver sabedoria e for capaz de manter a ordem nesta terra, ele deverá observar as palavras que tenho escrito nesta inscrição; as regras, estatutos e leis da terra me foram dadas; as decisões que tomei serão mostradas por esta inscrição; que tal monarca governe seus súditos da mesma forma, que fale da justiça para seu povo, que tome as decisões certas, elimine os delinqüentes e criminosos da terra, e garanta prosperidade a seus súditos”.

 

O artigo 5. Descrevia o seguinte sobre sentença:

 

"Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos".4

 

 5. O PAPEL DO JUIZ COMO INTÉRPRETE DAS LEIS

 

A interpretação, no sentido amplo, é a explicação do sentido de uma lei, de uma decisão ou de um ato (Capitant).

 

Interpretação, na acepção técnica e estrita, é o confronto do texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada, e, para este fim, a investigação do exato sentido texto. Interpretar é, sobretudo, pesquisar e traduzir uma vontade exteriorizada num ato jurídico, numa correspondência, num contrato, num texto legal ou constitucional. Depois de uma simples conversa, é comum ouvir-se de um dos interlocutores: "fui mal-interpretado". Assim, a interpretação é a alma da comunicação e a própria condição da vida social. Interpretação é identificação de pensamentos, de sentimentos e de vontades, é comunhão de espíritos e fator de integração social.

 

No sentido amplo, interpretação é sinônimo de hermenêutica. Mas técnica e juridicamente se distinguem. Enquanto a interpretação é o próprio ato de extrair o sentido exato da lei, de traduzir a vontade social, hermenêutica é a ciência, a teoria e a doutrina da interpretação. É o conjunto de regras e princípios, o estudo da técnica, dos métodos, das doutrinas e das escolas de interpretação’.5

 

Carlos Maximiliano define: "A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar". ‘Mais de perto, a hermenêutica interessa aos que militam na área de Direito e da Justiça. Aos advogados, na orientação de seus clientes e na condução de suas causas, onde estão em disputa interesses morais e patrimoniais. Aos professores de Direito e autores de obras jurídicas, na missão de transmitir aos discípulos e leitores a mensagem correta das leis e de seus Institutos. Aos magistrados, na função de julgar sob o efeito da res judicata. (...)

 

FERRARA sobre a importância do estudo da hermenêutica e sobre a função do juiz na interpretação e aplicação das leis:

 

"O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox juris’’.

 

 5.1. FUNÇÕES DO JUIZ

 

FERRARA completa que a função do Juiz desdobra-se em três operações:

 

I- Averiguar o estado de fato que é o objeto da controvérsia.

 

II- Determinar a norma jurídica aplicável.

 

III- Pronunciar o resultado jurídico que deriva da subsunção do estado de fato aos princípios jurídicos(Hellvvig. Lehrburc, I, p. 36. Chiovenda, Principi, p.596).

 

Tem-se dito que o julgamento é um silogismo em que a premissa maior está na lei, a menor na espécie de fato e o corolário na sentença’."

 

E conclui o mestre italiano: "A tarefa central que o juiz se dedica é, porém, a determinação de direito que há de valer no caso concreto. Para esse fim deve valer a cabo três indagações:

 

1. Apurar que o direito existe.

 

 

 

2. Determinar o sentido desta norma jurídica.

 

3. Decidir se esta norma se aplica ao caso concreto. A aplicação das leis envolve, por conseqüência, uma tríplice investigação das leis envolve: sobre a existência da norma; sobre o seu significado e valor; e sobre o sei significado e valor; e sobre a sua aplicabilidade".6

 

Juiz é aquele que exerce a jurisdição. Esta consiste o poder, atividade e função de aplicar o direito vigente às questões submetidas ao Poder Judiciário. No Estado de Direito Democrático, o juiz é chamado a utilizar o aludido poder na construção da Democracia, ao aplicar o Direito a casos concretos, visando à solução justa e eqüitativa destes. Para tanto dispõe de amplo campo de atuação por meio de hermenêutica constitucional e da jurídica, em geral, cujos princípios e métodos orientam o julgador a respeito de como deve exercer o poder-dever jurisdicional.

 

Há de fazê-lo à luz de uma interpretação que leve em conta a supremacia da Constituição (...).7

 

6. A BUSCA DA VERDADE REAL NO PROCESSO E NA SENTENÇA

 

Humberto Theodoro Júnior, sobre o princípio da verdade real relata, in verbis: ‘’Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório. Não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.

 

A liberdade de convencimento, nos termos do art. 131, fica limitada ao juiz, para garantia das partes, em dois sentidos:

 

a) sua conclusão deverá basear-se apenas nos "fatos e circunstâncias constantes dos autos"; e

b) a sentença necessariamente deverá conter "os motivos que lhe formaram o convencimento".

 

Deve-se lembrar que o Código de Processo Civil admite, em várias hipóteses, a presunção de veracidade de fatos que não chegam a ser objeto de prova (arts. 302, 319, 334, III, 750, 803, etc.), o que leva à conclusão de que, não raro, a sentença será dada à base de verdade apenas formal.

 

Isto, todavia, não elimina o seu compromisso com a verdade real, pois antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes à acolhida da ação ou defesa. Somente depois de a parte não usar os meios processuais a seu alcance é que o juiz empregará mecanismos relativos ao ônus da prova e à ficta confessio. É, destarte, a própria parte, e não o juiz, que conduz o processo a um julgamento afastado da verdade real’’.8

 

Vale salientar que, o próprio Mestre Humberto Theodoro Júnior reconhece que o papel do magistrado atualmente no processo, é diferente do de quando escreveu sua obra - O Curso de Direito Processual Civil, conforme citei na introdução.

 

Em duas ordens se encaixam os princípios fundamentais que inspiram a legislação processual: Os do processo, que são: o devido processo legal, o inquisitivo e dispositivo, o do contraditório, o do duplo grau de jurisdição, o da boa fé processual e o da verdade real. Os do procedimento, que são: o da oralidade, da publicidade, da economia processual e da eventualidade ou preclusão.9

 

A CF assegura o direito ao processo como garantia individual (art.5,XXXV). Uma justa composição da lide se alcança pela tutela jurisdicional, dentro das normas processuais, sendo isto indeclinável da parte do Estado (CF art.5,LIV e LV).

 

O princípio inquisitivo se caracteriza pela liberdade de iniciativa conferida ao juiz, na busca da verdade real, independente da iniciativa da parte, ao contrato do dispositivo em que o juiz se torna espectador, na produção da prova. A lei é mista, apresentando ambos os preceitos.10

 

Humberto Theodoro Júnior enfatiza - Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a colaboração das partes. Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador.

 

O principio do contraditório consagra a igualdade das partes, sendo necessário ouvi-las, garantindo-lhes amplo direito de defesa. Daí decorrem conseqüências básicas que são: a sentença só afeta as partes ou sucessores, só há relação processual após citação do demandado e toda decisão só deve ser proferida ouvidas ambas as partes.

 

O princípio da recorribilidade (duplo grau) assegura o direito de recurso e de dualidade de instâncias. O princípio da boa fé (art.129) diz respeito à lealdade das partes e do juiz. O princípio da verdade real permite ao juiz sentenciar conforme seu convencimento livre, valorando a prova segundo critérios lógicos, fundamentando a decisão.11

 

Todo processo de argumentação tem limite de tempo, e tem que seguir as leis processuais. As partes são instruídas a guiarem-se pelos próprios interesses, o que leva, a que, os litigantes a dizer a verdade que lhes convém, e não a verdade real, preocupando-se apenas com uma decisão que seja vantajosa.

 

"Por isso é de se ressaltar que CALAMANDREI articula a questão da verdade no processo não com seu método, mas com seus escopos. Assim, se o processo devesse servir somente para garantir a paz social, acabando a todo custo com o litígio, mesmo com uma solução de força, qualquer procedimento com certa solenidade pode servir a esse escopo: até o juízo de Deus, o sortilégio, ou o método do juiz de RABELAIS, que solenemente pesava as petições dos litigantes, dando ganho de causa à petição mais pesada. Mas se o escopo do processo for a decisão segundo a verdade e a justiça, o interesse do processo se concentra nos métodos da pesquisa da verdade, e sem mais se contentar com as formas externas, procura investigar os meandros lógicos e psicológicos da lide.

 

Embora CALAMANDREI admitisse que o escopo do processo não é somente a busca da verdade, mas também a justiça da qual a verdade seria uma premissa, aqui podemos notar o quanto o célebre processualista prezava a verdade em detrimento do escopo da pacificação social (mesmo porque se tratava de premissa), quando hoje temos exatamente o contrário, em face dos conflitos da sociedade industrial e da emergência dos novos direitos, sem que com isso o processo civil se valha de ordálias e juízos de Deus, mas sim promova sua desformalização e celeridade. Hoje podemos dizer que a verdade não é premissa para a decisão justa, não só porque a decisão mesmo com base na verdade pode chegar atrasada e não ser justa, como também é possível obter decisões justas com base em simples verossimilhança ou probabilidade.

 

CALAMANDREI entende que é preciso tornar a considerar o processo como instrumento da razão, e portanto, como método de conhecimento da verdade, e não como árido jogo de força e destreza..."12

 

FERRAJOLI anota: “a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência - mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz - dos seus significados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos”... 

 

É que ao juiz incumbe velar por um processo justo, havendo de decidir com base em prova sólida, firme e SEGURA, não podendo decidir apenas calcado em indícios ou conjecturas. Isto é, deve o Magistrado moderno largar-se na produção de provas, a fim de que a sua decisão espelhe a VERDADE do processo! Enfim, que a sua decisão seja obra de justiça! (...).

 

 

 

Assim sendo, vê-se que não mais é aceitável (jurídica ou moralmente) que o juiz julgue quando souber que sua sentença não retrata a realidade fática, concreta. No dizer de MAURO CAPELLETI, “não mais se aceita a idéia da plena disponibilidade de provas, o que pode gerar uma situação de desequilíbrio substancial”. O juiz deve ter, sim, interesse na constituição de uma decisão justa e real. Por isso, ao perceber-se diante de um processo com prova frágil, deverá largar-se na busca da verdade possível, objetivável no processo para a constituição de uma decisão justa e consentânea com a realidade, para poder fazer justiça, dando a cada um o que é seu.13

 

6.1. AS PROVAS NO PROCESSO

 

Vamos ver o que o Mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua notável obra Curso de Direito Processual Civil relata sobre a prova no processo:

‘’O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade.  Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real.  O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.

 

O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm que se submeter às suas regras para que suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.

 

Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.

 

Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo, para o julgador não existe.  Há, ainda, presunções legais que, em muitos casos, condicionam a verdade a critérios apriorísticos do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos. Em conseqüência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade’’.14

 

Diante disto, vimos que o direito processual se contenta com a verdade processual, aqui relatada por Humberto Theodoro Júnior, ou seja, espera-se que o magistrado encontre o óbvio dentro dos fatos apresentados a ele. Aí, a difícil missão de encontrar a verdade oculta no óbvio. Será que a maioria das decisões judiciais carrega uma incerteza? Talvez a verdade não exista, apenas a interpretação dela? Acreditamos que é possível chegar a uma decisão sobre a verdade real dos fatos - como já dissemos anteriormente, esta, com o magistrado penetrando no processo, utilizando a hermenêutica jurídica e constitucional, com a correta interpretação dos fatos, pois, só interpretamos se compreendermos, e com a importante iniciativa probatória.

 

JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR privilegia o conceito o conceito que BONNIER dá à prova - "é o conjunto de diversos meios pelos quais a inteligência chega à descoberta da verdade" - sem esquecer LESSONA - "prova significa dar ao juiz a certeza de ser e do modo de ser dos fatos controvertidos" -, chegando a conceito próprio, em conformidade com as nossas leis processuais - "todo meio em condições de obter o resultado, assim como o próprio resultado, na pesquisa da verdade".15

 

Enfim, como assevera JOSÉ ROBERTO SANTOS BEDAQUE, “tanto quanto as partes, tem o juiz interesse em que a atividade por ele desenvolvida atinja determinados objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição” . Assim, salienta o emérito magistrado paulista, “não há qualquer incompatibilidade entre o contraditório e a participação mais ativa do juiz na relação processual. Muito ao contrário.” No mesmo sentido: BARBOSA MOREIRA, SÉRGIO ALVES GOMES e TARUFFO.

 

A única limitação na atividade probatória do juiz é a impossibilidade de alterar a causa petendi , introduzindo fatos ou fundamentos novos. Na hipótese sub occulis, se pode afirmar que a única limitação ao magistrado seria imiscuir-se na vontade das partes, alterando cláusulas do acordo. Daí, então, ser possível afirmar: o juiz pode negar homologação ao acordo, mas não pode alterar as suas cláusulas e termos. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização de justiça... ”

 

Enfim, “o processo não é um jogo em que o mais capaz sai vencedor, mas instrumento de justiça, com o qual se pretende encontrar o verdadeiro titular de um direito”, como observa BEDAQUE.16

 

A separação das funções de acusar e julgar é vista por LUIGI FERRAJOLI como a mais importante do modelo acusatório.  

 

Diz Ferrajol: "A separação de juiz e acusação é a mais importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais. (...) A garantia da separação, assim entendida, representa por uma parte, uma condição essencial da imparcialidade do juiz em respeito as partes da causa.17  O desejo de descobrir a verdade é o desejo de se realizar a justiça. Por isso, a verdade e a justiça são realidades e valores complementares".

 

 

7. CONCLUSÃO

 

Conclui-se, então, que os pontos mais relevantes aqui expostos são:

 

 

·        a hermenêutica e a interpretação devem caminhar juntas, sendo estas, uma forte ferramenta de uso para a busca da verdade real.

 

·        a hermenêutica tem, inclusive, uma função social: as normas reguladoras de convívio devem ser interpretadas por todos, como condição de seu cumprimento ou obediência. A importância do magistrado como intérprete das Leis, da iniciativa probatória do juiz.

 

·         Julgar uma causa, não é simplesmente assistir um debate entre as partes e, dizer que ganhou, o que foi mais perspicaz, hábil, versado -, é muito mais do que isso, é apurar os fatos, é penetrar no processo, para com isso poder chegar a uma justa decisão, e que é uma missão árdua e de muita responsabilidade.  

 

De tudo isto, e de muitos outros questionamentos possíveis no tocante a verdade no processo, vimos que é absolutamente possível chegar a verdade real dos fatos, e não somente verdade relativa.

 

 

Sandro D´Amato Nogueira é advogado; pós-graduando em Direito Ambiental  PUC/SP; membro da Comissão de Meio Ambiente Artificial da OAB/SP; conciliador no Juizado Especial Cível de Guarulhos (2000/2003); membro colaborador do IPAM – Instituto Paulista de Magistrados; membro da WSV – World Society of Victimology (USA); membro-honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. E-mail:  sandro.nogueira@ipam.com.br

 

_________________________

 

NOTAS E BIBLIOGRAFIA:

 

 

1 PEIXINHO, Manoel Messias, A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentas: Rio de Janeiro, Editora Lumem Juris, 2000(p.1-2).

 

2 DILVANIR, José da Costa, Curso de Hermenêutica Jurídica: Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997. p. 76

 

3 Idem, pg. 76-77

 

 4 HAMURABi, Código, Volpe Advocacia, leis mais in, http://www.geocities.com/CapeCanaveral/Campus/4433/Hamurabi.html, pesquisa realizada em 20/02/2002.

 

 5 DILVANIR, José da Costa, Curso de Hermenêutica Jurídica: Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1997. p. 69.

 

6 idem, pg. 75-76

 

 7 GOMES, Sérgio Alves, Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001. pg. 58

 

8 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001.

 

 9 Idem.

 

10 Aula de P.Civil, leia mais in, http://hp.vento.com.br/~diogenes/pcivili/pciviliaa1.html, pesquisa realizada em 23/02/2002

 

 11 Idem.

 

12 BECKER, Laércio Alexandre, O mito da Neutralidade do Juiz, leia mais in, http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628010.htm, pesquisa realizada em 18/02/2002

 

 13 CHAVES DE FARIAS, Cristiano, Novos paradigmas na separação e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento do pedido de homologação de acordo, leia mais in, http://www.faroljuridico.com.br/art-paradigmas06.htm, pesquisa realizada em 11/02/2002

 

 14 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001

 

 15 SLAIB FILHO, Nagib, Sentença Cível. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001. p123

 

16 CHAVES DE FARIAS, Cristiano, Novos paradigmas na separação e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento do pedido de homologação de acordo, leia mais in, http://www.faroljuridico.com.br/art-paradigmas06.htm, pesquisa realizada em 11/02/2002

 

17 RANGEL, Paulo, O garantismo penal e o aditamento à denúncia. leia mais in, http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1057, pesquisa realizada em 10/02/2002

 

 

 

 



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