PORTARIA nº 3/2009, de 9 de fevereiro de 2009

O desembargador ANTONIO RULLI JUNIOR, diretor da Escola Paulista da Magistratura, no uso das atribuições que o Estatuto lhe confere:    

Considerando que mantém a Escola Paulista da Magistratura simultaneamente diversos cursos de pós-graduação, sob a responsabilidade de diferentes Doutores Coordenadores;  

Considerando que não resta dúvida que a singularidade dos cursos e dos métodos usados pelos Doutores Coordenadores constitui um dos mais relevantes fatores de sucesso, comprovado pela elevada procura e padrão de satisfação dos alunos;  

Considerando que se faz necessário, porém, padronizar alguns procedimentos, prazos e posturas, especialmente em razão da divulgação das atividades docentes em “site” próprio da Escola Paulista da Magistratura,  

Resolve:  

Art. 1º - Os alunos deverão observar com atenção os prazos eventualmente estipulados para apresentação de requerimentos, sob pena de caducidade automática.  

Art. 2º - Todos os documentos, atestados ou históricos escolares deverão ser requeridos pelo aluno por escrito, na própria Secretaria ou via site da EPM, tendo esta, a partir de seu recebimento, 05 (cinco) dias úteis para providenciá-los.  

Art. 3º - Todos os documentos requeridos ou eventuais trabalhos devolvidos pelos professores assistentes ficarão à disposição para retirada dos alunos por um período máximo de 03 (três) meses. Após este prazo, a Secretaria automaticamente providenciará seu descarte.  

Art. 4º - O aluno que não se considerar satisfeito com a porcentagem de frequência divulgada no site poderá requerer levantamento de faltas junto à Secretaria no prazo de uma semana, a fim de ser verificada eventual incorreção e retificação.  

Art. 5º - As súmulas e questões ficarão à disposição na sala de alunos (site) até o final do módulo correspondente. Não serão fornecidas cópias reprográficas destas pela Secretaria.  

Art. 6º - O prazo para entrega das monografias é de 03 (três) meses, a contar do término do Curso, sempre em duas vias, capa dura. Em casos isolados e mediante apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação máxima de 30 (trinta) dias.  

Art. 7º - O corretor sugerirá a nota ao Coordenador, a quem cabe a avaliação e atribuição final.  

Art. 8º - Caso a monografia apresentada não seja aprovada, o aluno terá um prazo de 30 (trinta) dias para refazê-la (prazo a ser contado a partir da data em que tomar ciência da reprovação). A nova correção será efetuada também no prazo de trinta dias, contado da entrega do trabalho.  

Art. 9º - Caso o aluno seja definitivamente reprovado na monografia de conclusão de curso de Pós-Graduação, por nota insuficiente, observado o prazo a que alude o artigo anterior, ou, ainda, pela não apresentação desta no prazo fixado, poderá requerer matrícula em turma vindoura do mesmo Curso. Nesta situação, obterá dispensa de no máximo um módulo, excluindo Didática, não podendo ser ele diretamente relacionado ao tema de sua monografia.  

Art. 10 - Os alunos não terão acesso às monografias corrigidas, a fim de evitar eventual constrangimento ao corretor com relação a determinados apontamentos e/ou críticas por ele feitos ao aluno.  

Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria encaminhar cópia a todos os alunos.    

São Paulo, 9 de fevereiro de 2009.  

Des. ANTONIO RULLI JUNIOR
Diretor da Escola Paulista da Magistratura


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