Função social do contrato é estudada no curso de Direito Civil

O desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador pedagógico da EPM, ministrou a aula “Função social do contrato e princípio da justiça contratual” no último dia 20, na EPM. A exposição fez parte do 3° Curso de especialização em Direito Civil e teve a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira, professor assistente.

 

Cláudio Godoy iniciou sua explanação abordando a noção de uma nova tipologia dos contratos, que vem sendo discutida nos últimos anos para possibilitar a interpretação da multiplicidade de relações “cada vez mais setorizadas” das pessoas. “O ordenamento vigente, que é concebido hoje, de uma maneira universalizante, talvez precise conter soluções mais tópicas sobre problemas específicos, como ocorre em outras áreas do ramo jurídico. No campo proprietário, por exemplo, não há dificuldade em diferenciarmos propriedade móvel de propriedade imóvel, urbana e rural”, pontuou.

 

Nessa perspectiva, sustentou que a adoção de uma nova tipologia tem reflexo imediato nos princípios contratuais, especialmente os de natureza interempresarial. “De fato, o operador do Direito não pode trabalhar com esses princípios como se fossem soluções assépticas. Esse, talvez, seja o grande desafio do Direito contratual”.

 

Mais adiante, Cláudio Godoy teceu comentários analisando a inter-relação entre o princípio da função social do contrato e da justiça contratual, destacando que a função social do contrato se cumpre à medida em que o contrato “distribui equanimemente os ônus e bônus”.

 

Com relação ao aspecto de distinção entre esses dois princípios, ele destacou a presença da incidência do valor da igualdade, que, aparentemente, torna esses dois princípios superpostos. “Os contratos devem ser razoavelmente equilibrados, do ponto de vista econômico ou jurídico. Há, no entanto, uma terceira acepção da igualdade que não está coberta pelo princípio do equilíbrio contratual, mas pelo princípio da justiça contratual que é a igualdade substancial compreendida como a não discriminação”.

 

Contrapondo-se às distinções entre esses princípios, Cláudio Godoy apontou a existência da possibilidade de elementos de intersecção entre eles. “Às vezes, é possível que haja uma interdisciplinaridade possível que ajuda a dar uma resposta mais concreta entre corpos normativos que têm uma incidência apriorística diferente. Como exemplo, temos o contrato de transferência móvel ou imóvel”, salientou.

 

FB (texto e foto)


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