Historicidade dos sujeitos processuais é analisada no curso de Direito Processual Penal

O juiz Marcos Alexandre Coelho Zilli foi o palestrante da aula do último dia 13 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, dedicada à análise dos temas “Sujeitos processuais. O juiz criminal. Suspeição e impedimento do juiz. O Ministério Público e seu papel no processo penal. O querelante. O assistente de acusação. O réu e seu defensor”. A exposição contou com a participação do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso.

 

O palestrante iniciou sua exposição fazendo a contextualização histórica do Direito Processual Penal, “necessária para compreensão do campo de atuação dos principais atores do processo penal brasileiro: o juiz, o Ministério Público, o acusado e o assistente de acusação”, explicou. 

 

Ele revelou que as formas mais antigas de Justiça Penal eram marcadas pela ausência de uma sistematização desse ramo do Direito, sendo que as questões eram resolvidas “a partir da perspectiva do que se estabelecia entre o autor da conduta e a vítima, gerando a reparação do dano ao ofendido. Era uma reação de vingança entre os envolvidos, que se estendia aos familiares do responsável pela conduta delituosa”.

 

Mais adiante, o expositor mostrou que foi na segunda metade da Idade Média que houve o surgimento de um sistema de provas legais, pautado na investigação e na apuração, contrapondo-se à concepção anterior de produção de provas corporais (“sistema das ordálias”). Passou-se então de uma estrutura processual penal bilateral de matriz inquisitória para uma estrutura acusatória, marcada pela presença da figura do Estado-juiz, do acusador e do acusado. “É um período de formação dos estados nacionais, o que propicia a oficialização da Justiça Penal. A Justiça deixa de ser controlada pelos particulares passando para o controle do Estado”, ressaltou.

 

Marcos Zilli discorreu ainda sobre a configuração da estrutura mista do processo penal, surgida após a Revolução Francesa, modelo propagado pela Europa Continental e incorporado ao sistema punitivo e persecutório moderno, no qual o crime passou a ser tratado como uma infração da ordem estabelecida, tendo sempre o Estado como vítima e o único detentor do poder punitivo. “A principal característica é a divisão desse processo em duas fases: preparatória e investigativa, com um ritmo inquisitório, e a fase processual, com uma dinâmica acusatória. Essa é a formatação do processo penal ocidental”.

 

Quanto ao papel que a vítima assume nesse processo penal contemporâneo, o palestrante comentou que, em via de regra, tem atuação secundária. “Os interesses da vítima são analisados por um viés patrimonial, que se satisfaz por vias transversas pela persecução penal, enquanto que o Estado tem o interesse de resgatar a ordem que foi, de alguma forma, lesionada pela prática da infração penal”.

 

FB (texto)


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