Controle judicial de atos políticos e políticas públicas é discutido no curso de Direito Público

A aula do último dia 22 do  Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada à análise do tema “Controle judicial da discricionariedade administrativa – atos políticos e políticas públicas”, tendo como expositor o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, coordenador do curso e da área de Direito Público da Escola.

 

Inicialmente, o palestrante fez uma retrospectiva histórica sobre a formação do regime jurídico-administrativo. Ele recordou que o Estado de Direito teve sua formação em 1789, com a Revolução Francesa, embasada pelas teorias da separação de Poderes, de Montesquieu, e da constituição do poder, cuja legitimidade se encontra no povo e não em uma vontade divina, como preconizava Rousseau.

 

Ele observou que, para Montesquieu, a função política dos poderes deveria ser exercida por meio do Legislativo e do Executivo, tendo em vista que “pensar em função política significa pensar em intervenção na vida social”. E acrescentou que, devido ao contexto da época, em que o Judiciário intervia de maneira exacerbada nas decisões sociais e administrativas, Montesquieu ponderou que este poder não deveria ter uma função política.

 

Luis Manuel Fonseca Pires observou que, até os dias atuais, o debate sobre o reconhecimento do Judiciário como agente político se faz presente. E ponderou que “se há uma intervenção pelo discurso jurídico, então, por consequência, há um reflexo de intervenção política”, citando como exemplo situações de fornecimentos de medicamentos por ordem judicial, o que corrobora a atuação do Judiciário no meio social.

 

O expositor recordou ainda o desenvolvimento do conceito de poder administrativo, no século XIX, a partir da produção jurisprudencial do Conselho de Estado francês, e, em decorrência, dos conceitos de ato administrativo, ato de império e poder contencioso, “abordados até hoje por autores contemporâneos em Direito Administrativo”, observou.

 

Ele lembrou que foi também no século XIX que surgiram as ideias de ato discricionário – aquele praticado pela Administração Pública, com certa margem de liberdade de decisão – e de ato político – exercido pelos agentes políticos no desempenho das funções executivas, legislativas e judiciárias, de acordo com a competência estabelecida pela Constituição. 

 

O palestrante salientou que o paradigma atual da relação entre os poderes é fundado na ideia de racionalidade da decisão administrativa, frisando que “não deve um poder simplesmente se blindar do diálogo institucional com os outros”. E acrescentou que a primazia da decisão é sempre do Executivo, porém “isso não significa que o gestor possa decidir sem mostrar a racionalidade da decisão, que, caso não se apresente, deve ser anulada”.

 

Além da racionalidade da decisão, Luis Manuel Fonseca Pires destacou mais dois paradigmas que devem orientar a compreensão da relação entre os Poderes: o ônus da argumentação e o tempo de omissão, ressaltando que “quanto maior o tempo de omissão, maior o dever de intervenção por parte do Judiciário”.

 

LS (texto)


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