Mediação penal é estudada no curso de Métodos alternativos de solução de conflitos

A aula do último dia 8 do Curso de especialização em Métodos alternativos de solução de conflitos da EPM foi dedicada a­o tema “Mediação penal, transação, ação de improbidade administrativa”, com exposição da juíza Marcia Helena Bosch, professora assistente do curso, e participação do juiz Ricardo Pereira Junior, coordenador do curso.

 

Marcia Bosch lembrou inicialmente que o Brasil adota o sistema legal Civil Law, em que o Direito baseia-se no texto da lei, diferentemente do Common Law, que tem como parâmetro a jurisprudência ou os precedentes.

 

Ela observou ainda que no sistema brasileiro existe o princípio da obrigatoriedade (e da oficialidade) da ação penal. E salientou que o Ministério Público é o detentor do monopólio para mover ações penais públicas, devendo ser o custus legis (fiscalizador) nas ações penais privadas.

 

Entretanto, a palestrante chamou a atenção para o conceito de ultima ratio, segundo o qual o Direito Penal deve ser o último recurso a ser usado, em conformidade com o princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal.

 

A expositora recordou ainda o advento da Lei Federal 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), um marco em matéria penal no Brasil, ao possibilitar o encaminhamento aos juizados especiais criminais das infrações penais de menor potencial ofensivo – aquelas em que a pena máxima não ultrapassa dois anos.

 

Nesse contexto, falou sobre a transação penal, que tem por objetivo evitar a instauração de ação penal, permitindo ao autor do delito a oportunidade de cumprir pena não privativa de liberdade (art. 72 e 76 da Lei nº 9.099/95), como a prestação de serviços à comunidade.

 

Mediação penal

 

Em seguida, Marcia Bosch discorreu sobre a mediação penal, destacando a definição internacional, constante da Resolução 19 do Conselho da Europa, segundo a qual “qualquer processo por meio do qual a vítima e o ofensor são habilitados, se livremente o consentirem, a participar ativamente na resolução de assuntos que surgem do delito com a ajuda de um terceiro imparcial – o mediador”.

 

A palestrante elucidou a seguir o conceito de Justiça Restaurativa, que consiste em um paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causados às partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade – e, quando possível, a reconstrução das relações rompidas.

 

Ela acrescentou que “a mediação, como expressão da Justiça Restaurativa, empodera não apenas as vítimas, mas também os infratores, visto que ambos participam do processo de construção da solução consensual”. E ponderou que “a mediação penal é muito importante nas relações de trato continuado”, como casamento, laços familiares e entre vizinhos.

 

Por fim, abordou a ação de improbidade. Ela esclareceu que o ato de improbidade administrativa por si só não é tipificado como crime, citando a Lei 8.429/92. Por não se caracterizar como crime, ”não há que se falar em mediação penal na lei de improbidade”, prosseguiu. E acrescentou que tais atos são tratados com ação civil pública. Apesar disso, observou que uma conduta pode ser, ao mesmo tempo, crime e ato de improbidade (e para isso, deve ser tipificada no Código Penal). Quando isso ocorre, o réu deverá responder à ação penal e à ação de improbidade de forma independente. E, se for agente público, poderá também responder a processo disciplinar.

 

LS (texto) / FB (fotos)


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