Curso de Direito Processual Penal tem aula sobre vícios processuais e nulidades no processo

Aula foi ministrada por Hermann Herschander.

 

O tema “Vícios processuais e nulidades no processo penal” foi analisado na aula do último dia 23 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal, proferida pelo desembargador Hermann Herschander, coordenador da área de Direito Processual Penal da EPM. A exposição foi acompanhada pelo juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso, e também integrou o curso Temas atuais de Direito Processual Penal I, ministrado a distância.

 

Hermann Herschander lembrou inicialmente que a matéria em questão é dividida no Código de Processo Penal em teoria geral e nulidades em espécie, destacando que nulidade diz respeito a uma das maneiras inadequadas de se realizar um ato processual.

 

Na sequência, discorreu sobre os princípios fundamentais referentes às nulidades processuais penais, iniciando pela tipicidade das formas, que diz respeito aos “modelos de conduta obrigatórios que devem ser adotados pelos juízes quando realizam atos do processo, como por exemplo, na realização dos interrogatórios e perícias”. Ele observou ainda que, além das formas, o CPP estabelece o encadeamento deles, ou seja, a ordem das condutas que devem ser seguidas no processo, desde o oferecimento da denúncia até a sentença.

 

O expositor explicou que a obrigatoriedade da observação das condutas processuais está intrinsicamente ligada ao princípio do devido processo legal. “Não basta que haja processo. É preciso que ele respeite as formas prescritas em lei”, ressaltou. Em sentido oposto, ensinou que os vícios no processo penal ocorrem pela atipicidade processual, a qual se evidencia quando os atos acontecem em desacordo com as formalidades previstas.

 

Em complemento, Hermann Herschander mostrou que o modo para lidar com a atipicidade reside em três sistemas possíveis. O primeiro, chamado de legalidade ou indeclinabilidade das formas, considera ineficaz o ato contrário à legislação. Outro, conhecido como sistema de liberdade das formas ou total instrumentalidade, considera que o ato será sempre eficaz, não importando o modo como ele é realizado.

 

No Brasil, o sistema que prevalece é o da instrumentalidade das formas, pelo qual o ato processual não é um fim mesmo, mas uma ferramenta utilizada para se atingir uma finalidade. “Se compro um instrumento musical é porque quero música, ou seja, algo que está fora dele. O instrumento em si mesmo não tem valor; ele existe para algo que está além dele. A forma processual existe para atingir uma finalidade”, frisou o palestrante.

 

FB (texto)


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