Habeas corpus e mandado de segurança são estudados no curso de Direito Processual Penal

Aula foi ministrada por Damião Cogan.

 

A aula do último dia 30 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM teve como tema “Habeas corpus e mandado de segurança no processo penal”. A exposição foi ministrada pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan e teve a participação da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, coordenadora adjunta do curso.

 

O palestrante iniciou a preleção com um panorama histórico e funcional sobre a evolução das garantias individuais consagradas pelos institutos do habeas corpus e do mandado de segurança. Ele lembrou que, em épocas antigas, os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade não eram considerados, possibilitando que qualquer pessoa pertencente ao clã do infrator respondesse pelo crime, com pena desproporcional ao ato praticado.

 

Nesse contexto, recordou que o instituto do habeas corpus surgiu no Direito inglês em 1215, durante o reinado de João Sem Terra, como uma “garantia para impedir constrangimentos ilegais ou ilegalidades”.

 

Damião Cogan discorreu sobre as hipóteses de impetração do habeas corpus contra abuso de poder, definindo-o como o ato empregado “contra autorização de lei, para fins outros que não o interesse público”, frisando que há um limite para a atuação discricionária do agente.

 

Em complemento, descreveu as situações de excesso de poder, amparadas pelo habeas corpus e mandado de segurança, que ocorrem quando “a autoridade, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de sua atribuição ou se excede no uso das faculdades administrativas”. Mencionou também o desvio de poder, situação na qual o agente, “embora atuando nos limites de sua atribuição, viola ideologicamente a lei”.

 

Mais adiante, o expositor comentou que, embora existam considerações contrárias na doutrina, o mandado de segurança é considerado uma ação de natureza civil. No entanto, defendeu o pressuposto de que esse instituto pode ser usado no processo criminal em algumas situações, citando como exemplo a circunstância de alguém se habilitar como assistente de acusação no processo penal e não for admitido pelo juiz: “pela lei, não há recurso, mas, nesse caso, ele pode recorrer ao mandado de segurança, pois tem interesse extrapenal no caso”, esclareceu.

 

FB (texto)


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