EPM inicia novo curso de especialização em Direito do Consumidor
Francisco
Loureiro ministrou a aula magna.
Com a aula magna “Fundamentos históricos e constitucional do Direito do Consumidor”, proferida pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, teve início ontem (19) o 8º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito do Consumidor, da EPM. A aula também deu início à segunda edição do curso “Teoria geral do Direito do Consumidor”, realizado de maneira on-line.
A abertura foi feita pela desembargadora Monica de Almeida Magalhães Serrano, conselheira da EPM, representando o diretor da Escola, que agradeceu a participação de todos, em especial do palestrante, e destacou a importância da área de Direito do Consumidor, cumprimentando os coordenadores pela estrutura do curso e pela excelência dos professores e palestrantes. Também compuseram a mesa de trabalhos o desembargador Tasso Duarte de Melo e o juiz Alexandre David Malfatti, coordenadores do curso e da área de Direito do Consumidor da EPM.
Francisco Loureiro lembrou inicialmente que o Direito Privado tem como núcleo o Direito Civil, porque é no Código Civil que se encontram os conceitos aplicados nos demais códigos. Ele destacou a mudança ocorrida no ordenamento jurídico, de um sistema de regras fechadas, que visava à segurança jurídica, mas não dava ao juiz o instrumental para corrigir situações injustas, para um sistema aberto, com regras e princípios. “Essa foi a grande viagem do Direito do século XX para o XXI, da estrutura perfeita, mas injusta, para um Direito funcional, conforme denomina Norberto Bobbio, em que interessa menos a estrutura e mais a finalidade. Todo o sistema é funcionalizado, por isso falamos em função social do contrato e da responsabilidade civil”, esclareceu.
O expositor recordou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu no contexto do desenvolvimento das relações de massa no século XX, em que o contrato deixou de ser paritário, negociado e passou a ser anônimo, padronizado, feito com base na aparência de quem oferece o serviço e na confiança de quem adquire, valores não regulados pelo Código Civil. Explicou que a premissa do CDC foi a necessidade de intervenção estatal para reequilibrar as relações negociais, porque nos contratos o mais forte se sobrepõe ao mais fraco. Acrescentou que o CDC tutela não o objeto da relação jurídica, mas o sujeito, porque a ideia é proteger os vulneráveis. E adiantou que o Direito europeu e o brasileiro estão começando a trabalhar com o objeto da razão jurídica, tendo em vista a sua necessidade (quanto mais necessidade, mais tutela). “Esse é o último caminho que nos falta, tutelar a vulnerabilidade olhando não para o sujeito do direito, mas para o objeto da ação jurídica”, ressaltou.
O palestrante explicou que o CDC, inspirado em um anteprojeto de Código de Direito do Consumidor da França, é um microssistema, com regras e princípios, e foi elaborado em cumprimento ao artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Salientou que a CF de 1988 é uma das poucas do mundo que tutela o direito do consumidor, o que dá um status maior às normas protetivas do consumidor e a garantia de que elas não podem ser alteradas facilmente, porque a defesa do consumidor constitui direito
fundamental, conforme determina o artigo 5, inciso XXXII. Destacou também o artigo 170, inciso V, que estabelece
a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Por fim, Francisco Loureiro ponderou que há um gradual desmonte do CDC, por meio de novas leis especiais, que destacam ou tiram a proteção dos consumidores em determinadas relações jurídicas, levando em conta o objeto da ação jurídica e não o sujeito de direito. Nesse sentido, mencionou as alterações na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98); a edição da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18); modificações na responsabilidade civil em leis especiais, que admitem a responsabilidade subjetiva (base na culpa) em relações de consumo (fundadas no risco), citando como exemplos o artigo 22 da Lei de Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) e o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece não apenas a necessidade de provar a culpa, mas também de uma notificação judicial para a responsabilização do provedor, de modo que “a responsabilidade civil é efeito da demanda judicial e não pressuposto de uma demanda judicial”, conforme observou o palestrante.
Também estiveram presentes os juízes Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima, Cassio Pereira Brisola, Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, Guilherme Silveira Teixeira, Márcia Helena Bosch e Paulo Henrique Ribeiro Garcia, professores assistentes do curso.
MA (texto e fotos)