EPM inicia nova edição do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF com análise sobre os inquéritos policiais

Rafael Dantas foi o expositor.

A quinta edição do Núcleo de Estudos em Atualização Jurisprudencial do STF da EPM teve início hoje (23), com exposição virtual do delegado federal Rafael Fernandes Souza Dantas sobre os inquéritos no Supremo Tribunal Federal. O núcleo é coordenado pelo desembargador Décio Luiz José Rodrigues e pelo juiz Walter Godoy dos Santos Júnior. 

Rafael Dantas falou inicialmente sobre a persecução penal e o foro especial, discutindo a competência por prerrogativa de função. “A razão de ser do foro especial é a proteção de funções relevantes, que, por conta de uma indevida judicialização da política, podem ser obstadas, o que causa prejuízo aos serviços públicos e às funções basilares da nossa república”, afirmou. Ele explicou que houve alterações da jurisprudência em relação ao inquérito policial que investigava a autoridade com prerrogativa de foro: “anteriormente, qualquer delegado poderia investigar um senador ou um deputado, porém os autos eram remetidos ao tribunal”. 

O expositor discorreu também sobre a prática de lawfare, que tem origem na língua inglesa pela junção das palavras law (lei ou Direito) e warfare (esforço de guerra). Explicou que no século XXI a lei passou a ser vista como uma ferramenta para derrotar sujeitos considerados inimigos do Estado, deixando-se de observar direitos e garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. “Enquanto o sistema de Justiça Criminal tradicionalmente funcionava como uma proteção da pessoa investigada, indiciada, acusada ou mesmo condenada, houve a subversão dessa compreensão com o lawfare”, disse. 

Rafael Dantas questionou se essa prática se restringiria apenas à fase processual ou poderia haver desvirtuamento político também no inquérito policial. “A fase investigativa é mais suscetível a tais questões, tendo em vista inexistir um rito minimamente estruturado para as investigações”, ponderou. Acrescentou que, com a alteração jurisprudencial, o STF firmou entendimento de que, havendo prerrogativa de foro, é necessária a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente, tanto no Supremo, quanto nos demais tribunais. Dessa maneira, conforme elucidou o expositor, regulamentou-se uma garantia constitucional, ou seja, o foro é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade. 

MB (texto) / Reprodução (imagem)


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